- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001096-34.2017.5.07.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSES À PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1 - A pretensão da reclamante não é de diferenças de complementação de aposentadoria, mas apenas que as verbas de natureza salarial deferidas na presente reclamatória sejam incluídas no salário de contribuição e repassadas para a Previ. 1.2 - Nesse passo, como a situação dos autos não se amolda à hipótese tratada pelo Supremo no RE-586.453-SE - Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento . 2 - INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001096-34.2017.5.07.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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