JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000058-20.2014.5.20.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo 0000058-20.2014.5.20.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pela autora na petição inicial. Logo, a demandante indicando a segunda demandada como uma das beneficiárias dos serviços prestados, esta é legitimada para a causa. Não há, portanto, violação dos dispositivos legais apontados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000058-20.2014.5.20.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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