- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010909-16.2019.5.03.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. COISA JULGADA . Segundo o acórdão recorrido, afigura-se inviável a rediscussão acerca do critério de correção monetária aplicável na hipótese, uma vez que a questão já foi definida no título executivo, encontrando-se, portanto, abarcada pela coisa julgada. Nesse contexto, o acórdão regional não merece reparos, porquanto respeitado o índice de correção monetária definido pelo título executivo judicial, conforme modulação determinada pelo juízo, observando-se, pois, a coisa julgada. Ileso o art. 5º, II e LIV, da CF. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. Não há falar em violação dos dispositivos constitucionais invocados, uma vez que o Regional declarou que foi determinada no comando exequendo a incidência de juros no cálculo da contribuição previdenciária, nos moldes da Súmula nº 368 do TST. Dessa forma, a Corte de origem acentuou que os cálculos devem observar estritamente o comando exequendo, não sendo possível, nesta fase processual, modificar a coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010909-16.2019.5.03.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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