- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011003-06.2017.5.15.0133, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA. Como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, no sentido de não estar caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, não havendo comprovação de que a reclamante foi tratada com rigor excessivo ou de que a reclamada exigiu serviços superiores às suas forças, não é possível divisar violação do art. 483, "a" e "d", da CLT, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST . 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . SALÁRIO MÍNIMO . A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Incide, portanto , no caso, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011003-06.2017.5.15.0133. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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