- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100629-62.2016.5.01.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. Não há contrariedade à Súmula nº 294 do TST, pois, como o direito ao adicional de insalubridade é fixado em lei, ele está sujeito apenas à incidência da prescrição parcial, por força da parte final dessa Súmula. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional concluiu que era ilícita a adoção, em fevereiro de 2010, do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, depois do pagamento espontâneo por quase quatro anos desse adicional calculado sobre o salário básico do reclamante. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100629-62.2016.5.01.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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