- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000889-68.2018.5.09.0673, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. § 3° DO ART. 11 DA CLT INCLUÍDO PELA REFORMA TRABALHISTA. 1. Consoante os termos do art. 202, II, do CC, " a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (...) por protesto ". Por sua vez, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 392 da SDI-1, firmou-se no sentido de que " o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". 2. Já a Lei n° 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, incluiu o § 3° ao art. 11 da CLT, segundo o qual " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idêntico s". 3. Dentro desse contexto, a despeito da redação do comando consolidado suso mencionado, não há falar que, com a entrada em vigência da Reforma Trabalhista, o protesto judicial deixou de ser causa de interrupção da prescrição, mormente porque, com a promulgação da referida Reforma, foi mantida a aplicação do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. Assim, o protesto interruptivo da prescrição é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, cumprindo salientar que a inclusão, no § 3° do art. 11 da CLT, da expressão "somente" não tem o alcance pretendido pelo agravante, qual seja o de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000889-68.2018.5.09.0673. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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