JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000217-79.2021.5.17.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0000217-79.2021.5.17.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. A controvérsia cinge-se em saber se o protesto judicial ajuizado pelo trabalhador tem o efeito jurídico de interromper o prazo prescricional para a propositura de futura reclamação trabalhista em face do empregador, tendo em vista a nova redação do § 3º do artigo 11 da CLT, o qual condiciona a interrupção do prazo ao ajuizamento de reclamação trabalhista anterior. Prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, a despeito da inovação legislativa implementada no § 3º do artigo 11 da CLT, subsiste como válida a aplicação da sistemática prevista no artigo 202 do Código Civil no tocante à interrupção da prescrição, em consonância com o artigo 769 da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000217-79.2021.5.17.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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