JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001350-05.2015.5.09.0654

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001350-05.2015.5.09.0654, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre a questão invocada, consignando ter a reclamada demonstrado que os empregados estão divididos em equipes, denominadas unidades organizacionais, bem como que não se conceberia um complexo industrial não dividido em departamentos e setores, ou seja, em que todos os empregados pertencessem a uma única equipe. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões suscitadas pela parte. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. DIFERENÇAS DE PLR/2012. A Corte Regional, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, mormente as normas coletivas, afastou a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de diferenças de PLR/2012, de multa convencional e de honorários assistenciais, destacando que a norma coletiva regulamentou o pagamento da PLR/2012, fazendo distinção entre os valores a serem pagos aos empregados, a depender do atingimento de metas por departamento/diretoria e equipe. Desse modo, observa-se que o Regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação de norma coletiva. Assim, o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa norma, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pela parte recorrente. Incólumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001350-05.2015.5.09.0654. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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