- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001338-88.2015.5.09.0654, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PLR/2012. A Corte Regional, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, mormente as normas coletivas, excluiu da condenação o pagamento das diferenças da PLR/2012 e da multa convencional, destacando que a norma coletiva regulamentou o pagamento da PLR/2012 fazendo distinção entre os valores a serem pagos aos empregados, a depender do atingimento de metas por departamento / diretoria e equipe. Desse modo, observa-se que o Regional solucionou a controvérsia com base na interpretação de norma coletiva. Assim, o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa norma, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pela parte recorrente. Incólumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001338-88.2015.5.09.0654. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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