- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000347-39.2018.5.22.0107, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES. 1. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A decisão do Regional, pela qual foi mantida a competência residual desta Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia em relação ao período anterior à mudança do regime jurídico, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consagrada na OJ nº 138 da SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 2. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de mais de trinta dias de férias, o pagamento do terço constitucional incide sobre a totalidade do período, uma vez que o art. 7º, XVII, da Constituição Federal não contém nenhuma limitação acerca do período sobre o qual deve incidir o adicional. Por outro lado, não realizado o pagamento integral no prazo previsto no artigo 145 da CLT, as férias devem ser remuneradas em dobro, na forma da Súmula nº 450/TST. Óbice da Súmula nº 333 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancie o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000347-39.2018.5.22.0107. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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