- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010249-81.2019.5.03.0051, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - FUNASA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO CELETISTA. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. O Tribunal Regional consignou que o reclamante foi admitido em 1º/1/1986, antes, portanto, da CF/88, sem se submeter a concurso público. Com efeito, concluiu o Regional que, embora válido o contrato de trabalho, não é possível a mudança de regime jurídico sem concurso público. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 114 da CF. Precedentes. Insta ressaltar que ao reclamante não se aplica o art. 19 do ADCT, já que foi admitido apenas em 1986. Logo, o caso não se enquadra na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo nº TST - ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, que abordou a competência desta Justiça especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 e estabilizado nos moldes do art. 19 do ADCT . 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. VÍNCULO CELETISTA. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. RECOLHIMENTOS DE FGTS. O Regional considerou inválida a mudança do regime jurídico, porquanto o reclamante não se submeteu a concurso público, requisito imprescindível para a sua inserção no regime jurídico estatutário, e não era detentor da estabilidade trazida no art. 19 do ADCT. O referido entendimento se amolda à pacífica jurisprudência do TST, de modo que não há falar em extinção do contrato de trabalho pela transposição de regime jurídico e em incidência da prescrição bienal quanto aos recolhimentos de FGTS . 3. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. VENCIMENTO BÁSICO E 13º SALÁRIO. Conforme se observa do acórdão regional, não houve análise da controvérsia sob o enfoque da base de cálculo do FGTS, razão pela qual a insurgência recursal, na hipótese, carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA - UNIÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. VÍNCULO CELETISTA. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. RECOLHIMENTOS DE FGTS. O Tribunal de origem consignou premissas fáticas de que o reclamante foi admitido em 1º/1/1986, antes da promulgação da CF/88 e sem a submissão a concurso público, bem como não era detentor da estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT. A decisão recorrida, da forma como posta, não implica em violação dos arts. 7º, XXIX, 37, II, 39, 41 e 97 da CF; 19 e 24 do ADCT; 6º da LINDB; 243, § 1º, da Lei nº 8 . 112/1990, 7º, da Lei nº 8 . 162/1991 ou em contrariedade às Súmulas nos 382 e 390, I, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. De fato, por se tratar de reclamante não estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT, em razão de sua admissão em 1º/1/1986, menos de cinco anos antes da promulgação da CF/88, não há falar em mudança do regime jurídico celetista para o estatutário por meio da Lei Federal nº 8.112/1990 , que instituiu o regime jurídico único. Nessa linha, considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário, também não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, não sendo aplicável, no caso, a Súmula nº 382 desta Corte. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010249-81.2019.5.03.0051. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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