- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010791-65.2017.5.03.0085, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNASA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A decisão do Regional, que não reconheceu a validade da transmudação do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário no caso de servidor público celetista, não concursado, admitido antes da promulgação da CF/88 e não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, está em consonância com a jurisprudência desta Corte . Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito em relação a todo o período contratual, por se tratar de relação de emprego remanescente do ordenamento constitucional precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. FGTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. A jurisprudência desta c. Corte consolidou o entendimento de que não se considera válida a conversão automática do regime celetista para o estatutário, no caso de empregado não estável, não se aplicando a orientação da Súmula 382 do TST. No caso, o Regional reputou inviável a conversão automática de regime, nos casos de empregado contratado antes da vigência da CR/88, sem aprovação em concurso público, pelo não se aplica a prescrição bienal prevista na Súmula 382 do TST. A decisão guarda conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO . Na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário) só é admissível na hipótese de servidor público aprovado previamente em concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da Constituição da República de 1988. In casu , o autor foi contratado antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em 4/10/1988, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, pois contratado há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito em relação a todo o período contratual, por se tratar de relação de emprego remanescente do ordenamento constitucional precedente. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO . FGTS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. Em caso de empregados não estabilizados, na forma do art. 19, ' caput' , do ADCT, a jurisprudência desta c. Corte consolidou o entendimento de que não se considera válida a conversão automática do regime celetista para o estatutário, não se aplicando a orientação da Súmula 382 do TST. No caso, o Regional reputou inviável a conversão automática de regime, nos casos de empregado contratado antes da vigência da CR/88, sem aprovação em concurso público, pelo que não se aplica a prescrição bienal prevista na Súmula 382 do TST. A decisão guarda conformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010791-65.2017.5.03.0085. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.