JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 1000376-17.2018.5.00.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
08/02/2022

TST – Processo 1000376-17.2018.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 08/02/2022

Ementa

EMENTA: ATOS EXECUTÓRIOS COERCITIVOS INERENTES À JURISDIÇÃO PRATICADOS PELA PARTE INTERESSADA NA EXECUÇÃO. AUTOTUTELA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. O ordenamento jurídico vigente, lastreado no Estado de direito, tem como mecanismo apropriado a execução ordinária pela via do Poder Judiciário, que se orienta pelo devido processo legal, com a observância de postulados próprios, entre eles: o princípio de que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, bem como não tornar inviável o exercício da atividade do executado. (arts. 805 e 866, § 1º, CPC). Não é adequado transferir poderes à parte interessada na execução, para que promova autotutela, por meio da prática de atos executórios coercitivos, que são inerentes à jurisdição e típicos de Estado, sem vinculação ao contraditório e à margem do devido processo legal, que é um princípio constitucional estabelecido no art. 5º, LV, da Constituição Federal ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"). No caso em exame, a detenção de valores promovida pela empresa, por contra própria, com amparo em decisão que sequer transitou em julgado, viola o princípio do devido processo legal. Embargos de declaração acolhidos para, aplicando efeito modificativo, excluir da decisão embargada a autorização para a empresa reter as mensalidades associativas, bem como determinar que a Petrobrás promova o repasse integral dos valores referentes às contribuições dos filiados retidas pela empresa. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000376-17.2018.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 08/02/2022.)
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