- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Embargos de Declaração 1000376-17.2018.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS PROFISSIONAIS - JULGAMENTO CONJUNTO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DOS PETROLEIROS DE 2018 - CARÁTER POLÍTICO DO MOVIMENTO EM FACE DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA - PARALISAÇÃO NO CONTEXTO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS - RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE GREVE POLÍTICA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL INIBITÓRIA DA GREVE - APLICAÇÃO DE MULTA - ATOS EXECUTÓRIOS COERCITIVOS INERENTES À JURISDIÇÃO PRATICADOS PELA PARTE INTERESSADA NA EXECUÇÃO - AUTOTUTELA - PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - VIOLAÇÃO 1. Não há vício a ser sanado quanto (I) à fixação de prazo para a Petrobras promover o repasse integral dos valores retidos às entidades sindicais; (ii) à inconstitucionalidade da Lei nº 7.783/1989; (iii) aos princípios das Convenções nº 87 e 98 da OIT e (iv) às alegações relativas à motivação política da greve e ao descumprimento da liminar. Nos tópicos, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, pois inexistente vício no acórdão embargado, mas apenas a tentativa de rediscussão de seus fundamentos. 2. O recurso deve ser acolhido para prestar esclarecimentos relativos à notificação dos Suscitados por correio eletrônico acerca da decisão liminar da Relatora originária que proibiu a deflagração da greve. Diante da urgência da situação de greve em serviço essencial e da ineficácia da via postal, foi realizada a notificação por correio eletrônico e divulgação da decisão por veículos de comunicação. Não há dúvida de que as entidades sindicais tiveram ciência da decisão, já que emitiram nota em que informaram que não se intimidariam com a decisão do TST e que manteriam a paralisação. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar os referidos esclarecimentos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DOS PETROLEIROS DE 2018 - ATOS EXECUTÓRIOS COERCITIVOS INERENTES À JURISDIÇÃO PRATICADOS PELA PARTE INTERESSADA NA EXECUÇÃO - AUTOTUTELA - PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - VIOLAÇÃO Apesar de a C. SDC ter imprimido efeito modificativo aos Embargos de Declaração sem conceder oportunidade de manifestação prévia à parte contrária, a tese constante no acórdão embargado reflete a jurisprudência consolidada do TST (Orientação Jurisprudencial nº 93 da C. SBDI-II). Nesse contexto, o reconhecimento da nulidade " em nada alteraria o desfecho do caso, sendo inócua a abertura de prazo para manifestação da parte contrária sobre os embargos de declaração interpostos (...)" (E-ED-RR-2563-61.2011.5.02.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/9/2019). Situação peculiar que afasta a nulidade postulada com base na Orientação Jurisprudencial nº 142 da C. SBDI-I . Precedentes da C. SBDI-I deste Tribunal. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar os referidos esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000376-17.2018.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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