JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000258-17.2019.5.14.0426

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000258-17.2019.5.14.0426, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, DEJT 22/5/2020, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "Inexistem, pois, nos autos, qualquer comprovação de pagamento das obrigações trabalhistas pleiteadas pelo autor na exordial, ou seja, não há provas de que a 1ª reclamada pagou ao obreiro as verbas deferidas na sentença. O recorrente, tomador dos serviços, não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a efetiva fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, o que vai de encontro ao que a parte alega. (...)Não procede a alegação do recorrente de que o ônus da prova deveria recair sobre a reclamante, pois a obrigação de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços decorre de imposição legal. Além disso, ao afirmar que respeitou as exigências contidas na Lei nº. 8.666/1993, o 2º reclamado atraiu para si o ônus da prova(...)". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº /1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 do TST. A Corte Regional ao manter a condenação da Administração Pública de forma subsidiária e determinar a incidência dos juros próprios da legislação trabalhista, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O fundamento do despacho agravado para negar seguimento ao recurso de revista foi a ausência de prequestionamento. No entanto, as razões recursais lançadas na minuta de agravo de instrumento não atacam esse fundamento, limitando-se a parte a tecer argumentos sobre o mérito da controvérsia. Diante desse contexto, em que não houve ataque aos fundamentos do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. Conforme se constata, a matéria não foi objeto de exame pelo Presidente do TRT que realiza o Juízo primeiro de admissibilidade. Eventual questionamento sobre a matéria deveria ter sido objeto de embargos de declaração, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST, sob pena de preclusão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000258-17.2019.5.14.0426. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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