- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001157-18.2017.5.05.0561, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, ao fundamento de que não demonstrou ter fiscalizado de forma eficaz o cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. Registrou que, embora fosse da Administração Pública o ônus de comprovar a referida fiscalização, ela se limitou a juntar um único ofício, "que não comprova a efetiva fiscalização", e, que "não vieram aos autos os comprovantes de pagamento e regularidade de depósito do FGTS, tampouco os eventuais processos administrativos instaurados pelo poder público para apuração das irregularidades ou, ainda, a demonstração de aplicação de penalidades por parte do ente público". Enfatizou, ainda, que a decisão proferida " se encontra em perfeita consonância com a decisão da Suprema Corte, uma vez que a condenação do demandado foi pautada na análise das provas postas à apreciação do Juízo e não com base em suposta declaração de inconstitucionalidade" . Portanto, o v. acórdão recorrido, que concluiu pela responsabilidade subsidiária da entidade pública, com base nas regras da distribuição do ônus da prova quanto à culpa in vigilando , está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DA MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº /1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 do TST . A Corte Regional, ao manter a condenação da administração pública de forma subsidiária e determinar a incidência dos juros próprios da legislação trabalhista, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001157-18.2017.5.05.0561. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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