JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001068-80.2011.5.09.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001068-80.2011.5.09.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS DISTRIBUIDORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente no que pretendia a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. Considerou, para tanto, preclusa a oportunidade para debater a matéria, visto que "já houve cálculo aplicando a TR e a parte exequente não se insurgiu no momento oportuno". Não remanesce, pois, interesse recursal da executada no exame do presente agravo de instrumento, porquanto os argumentos veiculados pela parte executada no recurso de revista referem-se ao reconhecimento da aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, o que já fora observado nas instâncias ordinárias. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de interesse recursal. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PETROS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. De conformidade com o acórdão regional, "o auxiliar do Juízo apurou o custeio devido pelo autor e pela primeira executada (Petrobrás) à patrocinadora PETROS (...) na forma como determinou o título executivo ". Frisou, ainda, o Tribunal Regional que "especificamente em relação ao custeio de responsabilidade da parte exequente, (...) o referido montante já foi devidamente abatido do valor do principal (...), não havendo falar, portanto, em excesso de execução" . Fixadas tais premissas, a aferição da violação apontada ao art. 202 da Constituição Federal pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001068-80.2011.5.09.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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