- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001257-79.2020.5.02.0610, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "Vale reprisar que nenhuma prova foi produzida no sentido de que o ente público, ora recorrente, exigiu da 1ª reclamada prova da regularidade do pagamento e fruição das férias, da remuneração dos salários a tempo e modo, dos recolhimentos fundiários por todo o período contratual, bem como dos haveres salariais e rescisórios abarcados pelo decreto condenatório. Forçosa a conclusão de que a recorrente não exercitou na forma exigível o dever de fiscalização sobre a 1ª reclamada, motivo pelo qual a culpa in vigilando se revelou de forma concreta e inarredável. Os extratos bancários, recibos de aluguel e comprovantes dos recolhimentos fundiários e previdenciários (ID. 1e82404, em ordem crescente), de forma isolada, não comprovam a fiscalização do cumprimento das obrigações derivadas do contrato de trabalho " (pag. 1286). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Municíipio através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos , está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. No tocante à abrangência da condenação, a ora agravante figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomadora dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante, estando a decisão do Regional em perfeita sintonia com a Súmula 331, VI, do TST, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001257-79.2020.5.02.0610. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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