JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001015-20.2020.5.02.0611

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001015-20.2020.5.02.0611, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI 13.015/2014. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista No caso em tela, o acórdão regional foi publicado em 1º/3/2021, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência da agravante, no particular, representa inovação recursal, pois foi levantada tão somente em sede de recurso de revista e de agravo de instrumento, mas não nas razões do recurso ordinário, estando preclusa a sua discussão. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DA MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Defende a ré a não incidência do imposto de renda sobre os juros da mora. Na fração de interesse, a decisão regional aplicou o entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SBDI-1/TST, segundo a qual "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora" . Nesse contexto, constata-se que a ré, ora agravante, não possui interesse recursal, uma vez que não foi sucumbente na matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001015-20.2020.5.02.0611. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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