- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011955-68.2015.5.15.0128, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SÓCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382(TEMA 16). DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento da Fundação Casa. A controvérsia referente ao adicional de periculosidade do agente de apoio socioeducativo, caso dos autos, foi objeto de diversos embates nesta Corte Superior, o que culminou com a instauração do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, tendo sido firmadas as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" . Assim, considerando-se que no presente caso, o Tribunal Regional defere o adicional de periculosidade à autora, ora agravada, registrando que "A reclamante exerce a função de agente de apoio sócio educativo na Fundação Casa e tem como atribuições o acompanhamento diário dos adolescentes, no que se refere à higienização pessoal, alimentação e saúde. São os agentes que realizam revistas nas instalações físicas das unidades, assim como auxiliam no desenvolvimento das atividades educacionais, tanto nas dependências internas como externas. Em suma, são os responsáveis por zelar pela integridade física e mental dos internos, muitas vezes tendo que adotar medidas de contenção e segurança (tudo em observância ao Estatuto da Criança e Adolescente)" (pág. 438), e que é inegável que atua como profissional de segurança pessoal e patrimonial, incidindo o artigo 193, II, da CLT e o enquadramento no Anexo 3 da NR-16, acrescido pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.885 de 2/12/2013, resta patente a harmonização do acórdão regional com a decisão proferida no citado IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, atraindo os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011955-68.2015.5.15.0128. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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