- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010857-18.2015.5.15.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SÓCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TESE JURÍDICA FIXADA NO IRR-1001796-60.2014.5.02.0382(TEMA 16). DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. A controvérsia referente ao direito ao adicional de periculosidade do agente de apoio socioeducativo, caso dos autos, foi objeto de diversos embates nesta Corte Superior, o que culminou com a instauração do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, tendo sido firmadas as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16" . Assim, considerando-se que no presente caso, o Tribunal Regional defere o adicional de periculosidade ao autor, ora agravado, registrando que "exerce a segurança pessoal e patrimonial da empregadora, ao acompanhar rotineiramente, interna e externamente às dependências da instituição, os adolescentes da Fundação CASA. " (pág. 375), e é "responsável pela segurança pessoal dos adolescentes internos na Fundação CASA e pelo patrimônio da reclamada" (pág. 375) é inegável que atua como profissional de segurança pessoal e patrimonial, incidindo o artigo 193, II, da CLT e o enquadramento no Anexo 3 da NR-16, acrescido pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.885 de 2/12/2013, resta patente a harmonização do acórdão regional com a decisão proferida no citado IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, atraindo os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010857-18.2015.5.15.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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