- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002295-37.2012.5.01.0551, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. E, no caso, o agravante deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que os trechos da decisão recorrida transcritos não contêm todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional, mormente em relação aos aspectos relativos à própria inspeção praticada pela magistrada, inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, ante a falta de prequestionamento da controvérsia. HORAS EXTRAS. Como registrado na decisão ora agravada, o recorrente deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que os trechos da decisão recorrida transcritos não contêm todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional, mormente quanto aos aspectos probatórios constantes dos autos (depoimentos testemunhais), o que, inclusive, foi refutado nas razões recursais. Assim, fica inviabilizada a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, ante a falta de prequestionamento da controvérsia. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002295-37.2012.5.01.0551. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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