- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100428-88.2016.5.01.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITÁTORIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. INCOMPATIBILIDADE DA LEI 8.666/93 . A SBDI-I do TST, em sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2020, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, da relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado em 3.9.2021, decidiu que " o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST ". No caso em tela , da moldura fática narrada no v. acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93 ao contrato entabulado entre as reclamadas, na vigência da Lei nº 9.478/97, restando mantida a responsabilidade subsidiária da Petrobras. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c o da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100428-88.2016.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.