- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0100708-37.2017.5.01.0284, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. DECISÃO REGIONAL COM BASE NA LEI 9.478/97 (LEI DE POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL) E NO SEU DECRETO REGULAMENTADOR 2.745/98, QUE PREVEEM A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO PARA A PETROBRAS. No caso dos autos infere-se do v. acórdão regional que a contratação da prestadora dos serviços pela Petrobras não se deu nos moldes da Lei 8.666/93, mas mediante procedimento licitatório simplificado, na forma prevista na Lei 9.478/97. Esta Corte Superior tem entendido que, nos casos em que a contratação da prestadora de serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/91, por meio de processo licitatório simples, a responsabilidade subsidiária da Petrobras decorre da aplicação da Súmula 331, IV, desta Corte. Mantém-se, assim, a responsabilidade subsidiária que fora imposta à Petrobras. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100708-37.2017.5.01.0284. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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