- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1001129-27.2016.5.02.0472, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SOBRESTAMENTO . VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. A Turma expôs, de forma fundamentada e compreensível, as razões que lhe formaram o convencimento, quanto ao não provimento do agravo de instrumento da reclamada em relação à manutenção da decisão do Regional que negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "horas extras - minutos residuais" com fundamento no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, esgotando o ofício jurisdicional de maneira adequada, não havendo nenhuma omissão na decisão embargada. Outrossim, não constitui omissão o não sobrestamento do feito, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal, relativamente aos processos que envolvam discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), pois a controvérsia, na hipótese, envolve a observância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001129-27.2016.5.02.0472. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.