JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011674-67.2019.5.15.0130

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011674-67.2019.5.15.0130, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DA EMPREGADA DE RETORNO AO TRABALHO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. Demonstrada a viabilidade do recurso ante a aparente violação do art. 10, II, letra "b", do ADCT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DA EMPREGADA DE RETORNO AO TRABALHO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA . Discute-se nos autos se a recusa da empregada gestante de retornar ao trabalho desobriga o empregador do pagamento dos salários referentes ao período estabilitário. O Tribunal Regional entendeu que a recusa injustificada da empregada gestante de retornar ao trabalho configurou renúncia ao direito à estabilidade provisória. A estabilidade da gestante encontra-se prevista no art. 10, II, letra "b", do ADCT, que exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data da imotivada dispensa do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Esta Corte Superior do Trabalho adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Nesse contexto, tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória de gestante de uma garantia também ao nascituro, e não apenas à mãe, não há como considerar a recusa da empregada de retornar ao trabalho como renúncia a esse direito, conforme entendimento da e. SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 10, II, letra "b", do ADCT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011674-67.2019.5.15.0130. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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