- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0021688-36.2016.5.04.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e diante de possível violação da Constituição Federal deve ser provido o agravo para análise mais detida do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. DIREITO NÃO RENUNCIÁVEL DO NASCITURO. Ante a possível violação ao artigo 10, II, alínea "b", do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. DIREITO NÃO RENUNCIÁVEL DO NASCITURO . O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa patronal quando a reclamante já estava em estado gestacional e que a contratada optou por não retornar ao trabalho, após proposta da empresa. O fato de o empregador não conhecer o estado gravídico da empregada no momento da dispensa não afasta o direito à estabilidade provisória (Súmula n.º 244, I, do TST). Também é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não configura abuso de direito o ajuizamento de reclamação trabalhista após o término do período estabilitário. Por sua vez, o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é de que a recusa da trabalhadora em retornar ao emprego não constitui renúncia ao direito de indenização substitutiva decorrente da garantia de emprego prevista no art. 10, II, alínea "b", do ADCT da CRFB/1988. Isso porque o referido dispositivo constitucional é norma de ordem pública que visa a proteger não só o direito da empregada gestante, mas também o direito do nascituro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021688-36.2016.5.04.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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