JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000237-70.2019.5.09.0041

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000237-70.2019.5.09.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Constatada a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, afasta-se o óbice processual imposto no despacho agravado (descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) e, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1 desta Corte, prossegue-se no exame dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Assim, tendo em vista a possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Inicialmente, urge ressaltar que a execução na hipótese em apreço se refere a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT, que autoriza a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. O Tribunal Regional declarou prescrita a pretensão de executar a decisão proferida na ação coletiva ajuizada pelo sindicato em face do INSS. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 114, é de que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória da ação coletiva, decidiu de forma contrária ao entendimento da Súmula 114. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000237-70.2019.5.09.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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