JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001657-61.2016.5.12.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0001657-61.2016.5.12.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA NÃO JUNTADA DO VOTO VENCIDO À DECISÃO RECORRIDA. Ante a relevância atribuída pelo novo CPC ao voto vencido para a compreensão da controvérsia e da ratio decidendi que emerge do decisum , a sua ausência não pode ser compreendida como mera irregularidade, mas, ao contrário, passou a ser providência que, quando não observada pelos Tribunais, acarreta a nulidade absoluta do acórdão. Esta c. Corte Superior, recentemente, no âmbito da c. SBDI-2 (RO-7956-69.2016.5.15.0000, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, in DEJT 4/10/2019), bem como na c. SBDI-1 (AgR-E-ED-ARR-672-13.2014.5.10.0002, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DJ 15/6/2018) e no Órgão Especial (RO-695-34.2018.5.06.0000), enfrentou a matéria, posicionando-se unanimemente à luz da nova regra processual, de modo a não mais admitir que a ausência de juntada do voto vencido seja considerada como mera irregularidade - independentemente da comprovação de prejuízo, porque este se faz presumido -, ante a relevância que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 941 referido. Recurso de revista conhecido por violação do art. 941, §3º, do CPC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001657-61.2016.5.12.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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