JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001763-32.2017.5.17.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Recurso de Revista 0001763-32.2017.5.17.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Estabelece o art. 941, § 3º, do CPC que " o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento ". Ante a relevância atribuída pelo novo CPC ao voto vencido, para a compreensão da controvérsia e da ratio decidendi que emerge do decisum recorrido, a sua ausência não pode ser compreendida como mera irregularidade, passível de ser sanada pela ampla devolutividade do recurso ordinário, mas, ao contrário, passou a ser providência que, quando não observada pelos Tribunais, acarreta a nulidade absoluta do acórdão. Observa-se, ainda, que não é possível nesse grau recursal considerar elementos fáticos que não estejam na moldura do acórdão oriundo da instância ordinária. Desse modo, somente com a integração no acórdão de todas as premissas adotadas pelo Tribunal a quo seria possível suscitar, em recurso extraordinário, questões do voto vencido que a parte considera relevantes para viabilizar a reforma da decisão recorrida, mas que foram desprezadas nos votos vencedores. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 941, § 3º, do CPC e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001763-32.2017.5.17.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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