- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0100531-53.2019.5.01.0462, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu: "A condenação abrange créditos elementares devidos durante e ao final do liame empregatício (indenização substitutiva em decorrência da estabilidade da gestante e verbas rescisórias). O ente público não trouxe à colação prova de que efetivamente supervisionou a primeira reclamada, uma vez que, não obstante tenha advertido e aplicado multas à contratada por descumprimento contratual, continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que vinha sistematicamente descumprindo a legislação trabalhista. Além do mais, a obtenção dos documentos pertinentes aos pagamentos e recolhimentos fiscais, previdenciários e de FGTS dos empregados não foi suficiente para impedir a irregularidade no pagamento de seus direitos, como a ausência de quitação das verbas rescisórias. Se houvesse uma fiscalização efetiva, o contrato já teria sido rompido anteriormente, e não depois da tomadora já estar cumulativamente descumprindo inúmeros direitos trabalhistas de seus empregados" (pág. 842). O v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da Petrobras pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100531-53.2019.5.01.0462. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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