- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0100768-65.2017.5.01.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: ACÓRDÃOS DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica dos recursos de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. A razoabilidade da tese de divergência jurisprudencial justifica o provimento dos agravos de instrumento. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o que se depreende do acórdão recorrido é que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO não comprovaram a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada . O Tribunal Regional asseverou que, "no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 (...) não houve definição quanto à distribuição do ônus de comprovar a fiscalização do contrato administrativo" , razão pela qual entendeu que "o ônus probatório de comprovar que teria procedido à efetiva fiscalização da empresa prestadora (...) é do tomador de serviços" . Ressaltou que "o ente público tem a plena possibilidade de demonstrar em juízo que não incorreu em culpain vigilando, bastando para tanto a juntada de documentos e a comprovação de que, observado o princípio da legalidade e a regra da não intervenção, fiscalizou a contratada no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas, o que, no caso sob apreço, não ocorreu eis que não há, nos autos, prova dessa fiscalização" . Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária dos entes públicos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Acrescente-se que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelo ente público é incapaz de afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em juízo, notadamente quando evidenciada a sua conduta culposa no que diz respeito à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Precedentes. Recursos de revista conhecidos por divergência jurisprudencial e desprovidos. CONCLUSÃO: agravos de instrumento conhecidos e providos e recursos de revista conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100768-65.2017.5.01.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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