JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100779-85.2018.5.01.0225

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100779-85.2018.5.01.0225, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. A razoabilidade da tese de divergência jurisprudencial justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o que se depreende do acórdão recorrido é que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada . De fato, o Tribunal Regional asseverou que "considerando-se que não foi trazido aos autos qualquer documento no sentido de comprovar a efetiva e robusta fiscalização, por parte do Estado do Rio de Janeiro, quanto à execução do contrato firmado com a primeira ré, em especial naquilo a que se refere aos direitos trabalhistas garantidos no Texto Consolidado e na Constituição Federal, na medida em que não foram quitadas pela primeira reclamada as verbas contratuais e rescisórias, inafastável a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos em sentença. In casu , observa-se a culpa in vigilando da Administração Pública, uma vez que o segundo réu deixou de comprovar a fiscalização no que diz respeito ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias, deixando, ainda, de comprovar que tivesse implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento pela prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou retenção de valores (...) o segundo réu não trouxe aos autos prova da efetiva fiscalização quanto à execução do contrato firmado com o primeiro reclamado, deixando de cumprir com o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93" . Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária do Estado recorrente, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Acrescente-se que a celebração de contrato de gestão ou de convênio pelo ente público é incapaz de afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em juízo, notadamente quando evidenciada a sua conduta culposa no que diz respeito à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Precedentes. Por fim, a responsabilidade subsidiária do recorrente abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da Súmula/TST nº 331, VI. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100779-85.2018.5.01.0225. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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