TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000965-10.2017.5.23.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Discute-se nos autos se a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocasionada pelo não recolhimento reiterado do FGTS, nos moldes do art. 483, "d", da CLT, demandaria necessário ajuizamento de reclamação trabalhista de imediato, no curso da prestação de serviços, pelo trabalhador. Esta c. Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Ressalte-se, por outro lado, que o art. 483, 'd ', § 3°, do Estatuto Consolidado dispõe, respectivamente, que: " O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. [...] § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo ". (destacamos) Do exame da norma em questão, especialmente pelos destaques feitos, tem-se que, no 'caput' e no § 3°, a lei coloca uma faculdade à disposição do trabalhador para considerar rescindido o contrato de trabalho, elencando em suas alíneas as hipóteses em que poderá fazer uso desse direito subjetivo. Não se observa no dispositivo em destaque a obrigatoriedade de o empregado notificar o empregador pelo descumprimento das obrigações contratuais, muito menos se impõe a obrigação de ajuizamento de 'reclamação trabalhista' para que o Judiciário venha a declarar a rescisão contratual por justa causa patronal. Precedentes. Para a hipótese dos autos, está claro que os depósitos do FGTS não foram recolhidos a tempo e modo. Assim, caracterizada a falta grave do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, é imperioso reconhecer o acerto da decisão pela qual se reconheceu a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALE-TRANSPORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta colenda Corte reviu o entendimento acerca do ônus da prova da satisfação dos requisitos para a obtenção do vale-transporte, a partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 215 da SBDI-1. Hoje, o posicionamento deste Tribunal Superior está consolidado na Súmula 460/TST, segundo a qual " é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício ". Dessa forma, correto o Regional que atribuiu ao empregador o ônus de demonstrar que o empregado não satisfez os requisitos para o recebimento do vale transporte. Incidem, no caso, o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do art. 879, §7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. JORNADA 12X36. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 85, VI, DO TST. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Do acórdão recorrido extrai-se que, embora reconheça a imprescindibilidade da autorização do órgão competente, nos moldes do art. 60 da CLT, para a prorrogação da jornada no regime 12x36, previsto em norma coletiva, o e. TRT manteve a validade desse regime, no presente caso, em virtude de o contrato de trabalho obreiro ter sido firmado antes de 03/07/17, nos termos da modulação dos efeitos prevista na Súmula 44 daquele Regional. A matéria não comporta mais debate no âmbito desta E. Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Efetivamente, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 60, da CLT, e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Precedentes. Ressalte-se que, analisando casos análogos oriundos do 23º TRT, em que se aplicou a modulação fixada naquela Corte, o c. TST já se posicionou no sentido de que, nesses casos, há violação do art. 60 da CLT e contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, uma vez que o Regional deixa de aplicar o entendimento pacificado no TST, de não ser válida a compensação de jornada no regime 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, se as atividades forem prestadas em ambiente insalubre sem a licença prévia da autoridade competente. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 60 da CLT e por contrariedade à Súmula 85, VI, desta C. Corte Superior, e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1 . A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice decorreção monetáriaaplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC' s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios " tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da " incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC ", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7º, da CLT e parcialmente provido. Conclusão : Agravo de Instrumento da primeira reclamada conhecido e parcialmente provido, recurso de revista do reclamante conhecido e provido e recurso de revista da primeira reclamada parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000965-10.2017.5.23.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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