- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000585-18.2016.5.23.0037, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. II. Ao interpor o recurso de revista, a Reclamada não fez o depósito recursal em complemento devido, como determinado no item I da Súmula n° 128 do TST. Não obstante a Reclamada tenha requerido, em seu recurso de revista, a isenção do pagamento do depósito recursal, a decisão agravada concedeu-lhe o prazo de cinco dias, para comprovar o depósito recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-I do TST, tendo em vista não ter a Reclamada comprovado a sua hipossuficiência financeira. Transcorrido o prazo sem a comprovação do preparo, o recurso de revista está deserto. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 JORNADA 12X36. ATIVIDADE EM LOCAL INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I. Hipótese em que a Reclamante laborava em ambiente insalubre, em jornada 12x36, estabelecida por norma coletiva, ainda que inexistisse autorização prévia do Ministério do Trabalho. II. A Corte Regional deu provimento ao recurso da Reclamada e reconheceu a validade do regime compensatório pactuado, considerando legítima a sua fixação por meio de instrumento coletivo. Com isso, foi excluído da condenação o pagamento de horas extras deferidas na origem, as quais haviam sido impostas com base na invalidade da jornada adotada. III. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, a norma coletiva estabelecia jornada de trabalho 12x36 em ambiente insalubre, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. VI. Nesse contexto, a mera ausência de autorização do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego para a prática de escala 12x36 em ambiente insalubre não é causa suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000585-18.2016.5.23.0037. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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