- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0046600-37.2005.5.04.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão agravada, a controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial demanda uma incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei n.º 11.101/2005, razão pela qual a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV da CF/88) pela Executada somente se daria de modo reflexo . II. Acrescente-se à fundamentação que o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 nada dispõe a respeito da não incidência de correção monetária e juros de mora após a data do pedido de recuperação judicial, mas, apenas, exige que na habilitação do crédito pelo credor seja apresentado o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Tal determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso, o que não implica a exclusão dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas, sobretudo pelo que estabelece o artigo 124, da Lei 11.101/2005, que assevera a não incidência de juros apenas para a massa falida, não para a empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, julgados desta Corte. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0046600-37.2005.5.04.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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