JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000809-30.2015.5.06.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0000809-30.2015.5.06.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, ao fundamento de que restou configurada a existência dos elementos configuradores da relação empregatícia (pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação). Pontuou para tanto que " o autor comparecia diariamente à empresa e que, caso isso não acontecesse, era repreendido pelo seu encarregado, demonstrando-se, assim, que a existência de subordinação jurídica " e que " a relação de emprego ficou evidente ". A sentença, ratificada pelo acórdão regional e nele transcrita, expressamente conclui que " o trabalho exercido pelo reclamante tinha as características básicas de um contrato de trabalho da modalidade de emprego: onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e subordinação jurídica ". Deixou entrever, ainda, "No que pertine à remuneração, em que pese o reclamante haver sustentado o recebimento de salário mensal de R$1.401,00, a prova testemunhal indica que havia o recebimento do valor de R$30,00 a R$40,00 por dia trabalhado, fixando-se, então, o valor médio diário de R$35,00". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000809-30.2015.5.06.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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