JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000379-25.2019.5.09.0122

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo 0000379-25.2019.5.09.0122, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, após análise das provas contidas nos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos necessários à configuração de emprego. Assim, a conclusão encontra-se lastreada no conjunto fático-probatório, cujo reexame encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Destaca-se, ainda, que a alegação de que houve valoração dos depoimentos dos informantes em detrimento das testemunhas do autor não merece prosperar, pois as provas foram colhidas considerando o conjunto probatório dos autos. Ademais, malgrado a ausência de compromisso, os informantes tiveram os seus depoimentos regularmente colhidos, cabendo ao julgador - reitor do processo e destinatário da prova - a sua valoração. A norma inscrita no artigo 765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o poder/dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando o preceito legal, também emerge o artigo 371 do CPC, o qual disciplina que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, devendo indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, o que, de resto, se deu. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000379-25.2019.5.09.0122. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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