- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0010149-66.2016.5.03.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU . LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no Tema nº 725 de repercussão geral, considerando que a decisão regional consignou que a autora era diretamente subordinada à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. No caso, o Tribunal Regional consignou que "Ademais, infere-se do depoimento da testemunha obreira que a reclamante era subordinada diretamente à preposta do 1º réu, o que deixa ainda mais evidente a ilicitude da terceirização". Assim, tendo o acórdão registrado a presença da subordinação direta, é justificável a mudança de posicionamento desta Corte e a revisão da decisão agravada. Provido o agravo, para reexaminar o recurso de revista interposto pelo Banco réu, uma vez que se constatou possível equívoco na decisão unipessoal. RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO FIDIS S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tendo em vista que o Tribunal Regional asseverou que a autora era diretamente subordinada ao preposto do Banco réu, restou demonstrado que a terceirização ocorreu apenas de forma aparente, porque havia pessoalidade e subordinação direta do trabalhador ao tomador de serviços. Assim, correto o acórdão regional ao declarar a existência de vínculo de emprego com o BANCO FIDIS S.A. Mantidos os exatos termos da decisão proferida pelo TRT. Recurso de revista do réu não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010149-66.2016.5.03.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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