- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0010789-53.2020.5.03.0065, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno , para melhor exame do recurso de revista interposto pela parte ré . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . MELHOR EXAME EM FACE DO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no Tema 725 de Repercussão Geral, considerando-se ter a decisão regional registrado que havia pessoalidade na prestação de serviços e o autor era diretamente subordinado à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. No caso, o Tribunal Regional expressamente consignou que " restou comprovada a subordinação direta e a pessoalidade do Reclamante em relação à empresa tomadora dos serviços (2º Reclamado) . (...) a testemunha Michelle confirmou que o Reclamante era subordinado aos coordenadores Luiz Fernando e Marcelo. O próprio coordenador Marcelo, ouvido por meio de carta precatória, reconheceu que era empregado do 2º Reclamado e superior hierárquico do Reclamante. Do mesmo modo, a testemunha Luiz Fernando reconheceu que as ordens eram estipuladas pelo Banco tomador dos serviços . ". Assim, registrada a presença da subordinação direta e da pessoalidade, justifica-se a mudança de posicionamento desta Corte, com a revisão da decisão agravada. Recurso de revista da parte ré não conhecido, após melhor exame . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010789-53.2020.5.03.0065. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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