JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010560-06.2019.5.03.0073

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 0010560-06.2019.5.03.0073, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E SANITÁRIOS. REPARTIÇÃO PÚBLICA. 1. Resta incontroverso nos autos que o reclamante exercia função de faxineiro em uma repartição pública, tendo como atividade, dentre outras, a limpeza e a higienização dos banheiros, de uso coletivo de aproximadamente 150 (cento e cinquenta) servidores. A situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448 do TST, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 2. Verifica-se, todavia, que o reclamado sustenta em seu recurso ordinário que o autor foi deslocado para a limpeza do CEOPE apenas em 1.3.2018, estando, antes desse período, lotado na seção de manutenção e conservação de jardins, onde não realizava limpeza de banheiros, e, portanto, não possuía contato com agentes insalubres. Trata-se de questão que não se encontra apta a julgamento imediato por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3.º, do CPC/2015, devendo os autos ser remetidos à Corte de origem para prosseguir no julgamento da matéria, à luz do acervo fático-probatório dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010560-06.2019.5.03.0073. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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