- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000125-59.2013.5.01.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL.JUROSLEGAIS. Nos termos do quanto decidido pelo STF, no julgamento daADC 58, em relação à fase extrajudicial, além do índice de correção monetária,devem ser aplicados osjuroslegais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extrajudicial, acrescidos dosjuroslegais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991),e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba correção monetária ejuros. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica a taxa Selic (juros e correção monetária), de forma retroativa, a fim de que não se alegue a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000125-59.2013.5.01.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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