JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000002-12.2016.5.17.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000002-12.2016.5.17.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). JUROS ESCLARECIMENTOS. 1. No caso, o acórdão embargado consignou que, naatualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, a qual já engloba os juros e a correção monetária. 2. Nesse contexto, é necessário esclarecer apenas que, nos termos na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, em relação à fase pré-judicial, além do índice de correção monetária, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000002-12.2016.5.17.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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