- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011608-44.2016.5.15.0146, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. ASTREINTES. PRECLUSÃO. Não obstante a Presidência da 1ª Turma tenha denegado seguimento ao recurso de embargos no tocante à matéria intitulada, verifica-se que a agravante, na minuta do presente agravo, manteve-se silente quanto à referida questão, razão pela qual tem-se pela configuração do institudo da preclusão, tendo aplicação analógica o disposto no art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, na esteira do entendimento desta Subseção Especializada. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ARESTO PARADIGMA INESPECÍFICO. SÚMULA N° 296, I, DO TST. 2.1. Nos termos da Súmula n° 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2.2. In casu , enquanto a decisão turmária concluiu pelo provimento do agravo de instrumento e do respectivo recurso de revista interpostos pelo parquet , em face da configuração de violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 927 do CC, o único aresto paradigma acostado nas razões dos embargos, para o embate de teses, trata acerca de situação em que não havia como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, haja vista que a divergência era inservível ao fim colimado, porque oriunda de Turma do TST. 2.3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada no recurso de embargos não serve ao fim pretendido, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, não merecendo reparos a decisão proferida pela Presidência da 1ª Turma desta Corte Superior que denegou seguimento ao mencionado recurso. 3. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 894, II, DA CLT. 3.1. Na esteira do inciso II do art. 894 Consolidado, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3.2. Por conseguinte, tem-se por inadequadamente fundamentado o recurso, na medida em que a embargante, no aspecto, não acostou, nas razões dos embargos, nenhuma divergência jurisprudencial a embasar o recurso nem mesmo alegou contrariedade a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção Especializada, tampouco a súmula vinculante do STF, à luz do comando consolidado supramencionado. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011608-44.2016.5.15.0146. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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