JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001765-23.2015.5.09.0028

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001765-23.2015.5.09.0028, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram .". 2. No caso, a 3ª Turma deste TST se limitou a registrar que " O recorrente destaca os seguintes trechos da decisão de recurso ordinário, que, de acordo com o seu entendimento, consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia: [...]. (trechos em negrito destacados pelo recorrente)" , sem adotar, contudo, tese explícita sobre o atendimento ou não do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Dessa forma, o aresto transcrito nas razões dos embargos é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque expende tese no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem destaque específico do trecho referente ao objeto do seu recurso de revista, com indicação precisa do fundamento do julgado, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não ocorreu no acórdão embargado. 4. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão proferida pela Presidência da 3ª Turma deste TST que denegou seguimento ao recurso de embargos, em face da incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001765-23.2015.5.09.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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