- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020690-76.2018.5.04.0812, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. 3. FGTS. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão adotada pelo Regional quanto à inaplicabilidade da prescrição total revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452. Por sua vez, o quadro fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não permitiu evidenciar que o reclamante não preencheu os requisitos necessários à percepção da pretendida promoção. Por fim, em relação ao FGTS e aos honorários advocatícios de sucumbência, as pretensões foram formuladas em caráter apenas acessório, de modo que não há falar em exclusão das condenações ante a manutenção do julgado. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020690-76.2018.5.04.0812. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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