JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020832-59.2016.5.04.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020832-59.2016.5.04.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Conforme destacado na decisão agravada, não se verificou o alegado julgamento extra petita , mas, tão somente, a subsunção à norma jurídica correspondente dos fatos apresentados, relacionados à estabilidade provisória. Por sua vez, a conclusão do Regional quanto ao reconhecimento da estabilidade provisória do reclamante encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula nº 369 e no entendimento segundo o qual o empregado eleito para compor o Conselho de Representantes de Federação faz jus à referida estabilidade. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020832-59.2016.5.04.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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