- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-85.2021.5.21.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE DIRETORIA. DEMISSÃO DURANTE O PERÍODO DE MANDATO. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 165.939,13), o que revela a falta de transcendência econômica . A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, o Tribunal Regional, ao concluir que o reclamante faz jus à garantia de emprego, porquanto na época do desligamento, maio de 2020, não poderia ser dispensado ante o mandato como membro titular da diretoria sindical, bem como que " não restou comprovada a extinção das atividades empresariais a atrair a aplicação do item IV da Súmula 369 do TST", decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 369), circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política . Nesse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte de origem, a teor da Súmula 126 do TST. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social , porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000015-85.2021.5.21.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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