- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000444-32.2018.5.08.0203, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 37, II e § 2°, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RECLAMADO. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXA ESCOLAR. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O Tribunal a quo concluiu que os contratos de emprego firmados com Caixas Escolares são válidos, na medida em que são pessoas jurídicas de direito privado, normatizadas, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Asseverou, assim, que o contrato firmado com a reclamante não padecia de nenhum vício, não afrontando o disposto no art. 37, II e § 2°, da CF. 2. Ora, o contrato firmado entre o Estado e a Caixa Escolar não tem o condão de validar a contratação de trabalhadores para prestarem diretamente serviços ao Poder Público, considerando a ausência de concurso público, pois não se admite fraude na contratação quando se constata que a Administração Pública se valeu de interposta pessoa para a contratação de pessoal para lhe prestar serviços. 3. Com efeito, a contratação indireta de pessoal, por pessoa interposta, pessoa jurídica de direito privado, ainda que por meio de contrato de gestão, para o efetivo desempenho de atividades inerentes à atividade fim da entidade de direito público convenente, configura procedimento contrário ao preceito constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, qual seja o art. 37, II, haja vista que os elementos caracterizadores da relação de emprego, insculpidos no art. 3º da CLT, materializam-se, no caso vertente, na Administração Pública, a qual não pode deixar em segundo plano o princípio da legalidade, olvidando que tal situação é irregular e contraria todos os demais princípios que informam sua atuação, em especial os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. 4. Logo, em se tratando de serviço não prestado pela Caixa Escolar, mas pelo próprio Poder Público, a contratação de servidores somente poderia ocorrer mediante o preenchimento da exigência constitucional inafastável de prévia aprovação em concurso público, nos termos do comando constitucional suso mencionado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000444-32.2018.5.08.0203. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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