JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000473-36.2018.5.02.0202

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Recurso de Revista 1000473-36.2018.5.02.0202, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao tema "correção monetária" , porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 2.1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2.2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 2.3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000473-36.2018.5.02.0202. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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